Período da piracema

PESCA LEGAL

Rio Corrente Vivo – Todos pela Conservação da Biodiversidade

O QUE É PESCA?

É a coleta, retirada, extração, apreensão ou a captura de espécies de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios. (Art. 36, Lei Federal 9.605/1998).

É proibida a pesca de espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais, como:

· Surubim – Pseudoplatystoma corruscans

· Pacamã – Lophiosilurus alexandri

Listadas na Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022.

Pesca comercial artesanal

É a praticada por pescador profissional, exerce a atividade desembarcado ou utilizando embarcações.

-  Pesca não comercial amadora

Realizada por brasileiro ou estrangeiro, tendo como finalidade o lazer ou esporte.

-  Pesca não comercial de subsistência:

É a realizada para consumo doméstico, sem fins lucrativos.

PESCA PREDATÓRIA E ILEGAL

PESCA ILEGAL é a pesca praticada em desacordo com o estabelecido nas leis ou nos regulamentos.

PESCA PREDATÓRIA ou SOBREPESCA, consiste na retirada de quantidade de peixe superior à capacidade de reposição do ambiente, além da pesca de espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.

É realizada de maneira incorreta, podendo ter consequências desastrosas para os estoques de espécies nativas.

O QUE É PIRACEMA?

PIRACEMA significa “subida do rio”. Nesse fenômeno anual, os peixes migram em direção às cabeceiras dos rios à procura de locais propícios para desova e alimentação. Esses animais necessitam fazer um intenso esforço físico para subir o rio, nadando contra a correnteza.

PERÍODO DE DEFESO

É a proibição temporária da pesca para a preservação das espécies nativas, visando proteger os organismos aquáticos durante as fases mais críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução e de seu maior crescimento.

Na Bacia do Rio São Francisco, o período de defeso ocorre de 1º de novembro a 28 de fevereiro, e nas lagoas marginais até 30 de abril (Art. 1º, §1º e §2º, Portaria IBAMA nº 50/2007).

TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA

Refere-se ao tamanho a partir do qual é autorizada a pesca de uma determinada espécie.

No caso de ocorrer captura de exemplares de dimensões inferiores ao tamanho mínimo estabelecido é obrigatória a sua imediata devolução, não podendo ser transportados, armazenados ou vendidos.

Peixe

Comprimento permitido

Peixe

Comprimento permitido

Cascudo preto

30 cm

Mandi açu

35 cm

Corvina

30 cm

Mandi amarelo

20 cm

Curimatã, curimatã pioa

30 cm

Matrinxã

30 cm

Curimatã pacu

40 cm

Pacamã

40 cm

Dourado

60 cm

Piau verdadeiro

30 cm

Dourado cachorro, Tabarana

30 cm

Surubim

80 cm

Fonte: Portaria IBAMA nº 18, de 11 de junho de 2008.












PESCA LEGAL É REALIZADA COM INSTRUMENTOS PERMITIDOS

Conforme Portaria IBAMA nº 18/2008, são permitidos:

· Rede emalhar com malha superior a 140 mm (malha 14);

· Tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (malha 8);

· Linha de mão, caniço simples, molinete ou similares;

· Espinhel com cabo não metálico;

· Caçador, pinda ou anzol de galho, João bobo, galão ou cavalinha; e

· Covo ou jequi para captura de piranha, excetuando-se as lagoas marginais.

PESCADOR AMADOR - LIMITE DE CAPTURA PERMITIDO

É permitido ao pescador amador capturar e transportar, para consumo próprio, um total de 10kg mais um exemplar de peixe.


 
Deve-se respeitar os tamanhos permitidos e as espécies protegidas e listadas em listas oficiais, como o SURUBIM e o PACAMÃ.


É CRIME

Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Seção I – Dos Crimes contra a Fauna


Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Art. 35. Pescar mediante a utilização de:

I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:

Pena - reclusão de um ano a cinco anos.


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