PESCA LEGAL
Rio Corrente Vivo – Todos pela Conservação da Biodiversidade
O QUE É PESCA?
É a coleta, retirada, extração, apreensão ou a captura de espécies de peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios. (Art. 36, Lei Federal 9.605/1998).
É proibida a pesca de espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais, como:
· Surubim – Pseudoplatystoma corruscans
· Pacamã – Lophiosilurus alexandri
Listadas na Portaria MMA nº 148, de 7 de junho de 2022.
- Pesca comercial artesanal
É a praticada por pescador profissional, exerce a atividade desembarcado ou utilizando embarcações.
- Pesca não comercial amadora
Realizada por brasileiro ou estrangeiro, tendo como finalidade o lazer ou esporte.
- Pesca não comercial de subsistência:
É a realizada para consumo doméstico, sem fins lucrativos.
PESCA PREDATÓRIA E ILEGAL
PESCA ILEGAL é a pesca praticada em desacordo com o estabelecido nas leis ou nos regulamentos.
PESCA PREDATÓRIA ou SOBREPESCA, consiste na retirada de quantidade de peixe superior à capacidade de reposição do ambiente, além da pesca de espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos.
É realizada de maneira incorreta, podendo ter consequências desastrosas para os estoques de espécies nativas.
O QUE É PIRACEMA?
PIRACEMA significa “subida do rio”. Nesse fenômeno anual, os peixes migram em direção às cabeceiras dos rios à procura de locais propícios para desova e alimentação. Esses animais necessitam fazer um intenso esforço físico para subir o rio, nadando contra a correnteza.
PERÍODO DE DEFESO
É a proibição temporária da pesca para a preservação das espécies nativas, visando proteger os organismos aquáticos durante as fases mais críticas de seus ciclos de vida, como a época de sua reprodução e de seu maior crescimento.
Na Bacia do Rio São Francisco, o período de defeso ocorre de 1º de novembro a 28 de fevereiro, e nas lagoas marginais até 30 de abril (Art. 1º, §1º e §2º, Portaria IBAMA nº 50/2007).
TAMANHO MÍNIMO DE CAPTURA
Refere-se ao tamanho a partir do qual é autorizada a pesca de uma determinada espécie.
No caso de ocorrer captura de exemplares de dimensões inferiores ao tamanho mínimo estabelecido é obrigatória a sua imediata devolução, não podendo ser transportados, armazenados ou vendidos.
Peixe |
Comprimento permitido |
Peixe |
Comprimento permitido |
Cascudo preto |
30 cm |
Mandi açu |
35 cm |
Corvina |
30 cm |
Mandi amarelo |
20 cm |
Curimatã, curimatã pioa |
30 cm |
Matrinxã |
30 cm |
Curimatã pacu |
40 cm |
Pacamã |
40 cm |
Dourado |
60 cm |
Piau verdadeiro |
30 cm |
Dourado cachorro, Tabarana |
30 cm |
Surubim |
80 cm |
Fonte: Portaria IBAMA nº 18, de 11 de junho de 2008.
PESCA LEGAL É REALIZADA COM INSTRUMENTOS PERMITIDOS
Conforme Portaria IBAMA nº 18/2008, são permitidos:
· Rede emalhar com malha superior a 140 mm (malha 14);
· Tarrafa com malha igual ou superior a 80mm (malha 8);
· Linha de mão, caniço simples, molinete ou similares;
· Espinhel com cabo não metálico;
· Caçador, pinda ou anzol de galho, João bobo, galão ou cavalinha; e
· Covo ou jequi para captura de piranha, excetuando-se as lagoas marginais.
PESCADOR AMADOR - LIMITE DE CAPTURA PERMITIDO
É permitido ao pescador amador capturar e transportar, para consumo próprio, um total de 10kg mais um exemplar de peixe.
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É CRIME
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Seção I – Dos Crimes contra a Fauna
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Incorre nas mesmas penas quem:
I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.
Art. 35. Pescar mediante a utilização de:
I - explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente:
Pena - reclusão de um ano a cinco anos.